O Projeto de Lei Nº 2.385/2021, do Deputado Estadual Cleitinho Azevedo, Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV), haja visto que o documento pode ser impresso em casa e não mais em papel moeda emitido pelo Departamento de Trânsito da Polícia Civil.
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Veja a explicação do Deputado Cleitinho:
O Projeto de Lei Nº 2.385/2021, Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o contribuinte do Estado isento do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV).
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de janeiro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O presente projeto tem o objetivo de suprimir a cobrança de Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV), tendo em vista a substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, documento em meio físico, pela sua versão digital, conforme previsto na Deliberação do CONTRAN nº 180 de 30 de dezembro de 2019, que previu os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e.
Como o proprietário do veículo não receberá mais a versão impressa, poderá fazer a cópia – em papel – do documento do carro digital com o Quick Response Code (QRCode) gerado pelo DENATRAN. Assim, o código de segurança impresso no certificado poderá ser verificado pelas autoridades mesmo na ausência de um celular.
A inovação tornou desarrazoada a cobrança da taxa de Licenciamento Anual 2021, no valor de R$ 112,40, incompatível com o serviço prestado ao cidadão, proprietário de veículo automotor. Além de descabida, a cobrança da taxa ainda pesa no orçamento familiar num momento crítico, em que as dificuldades financeiras atingem muitas famílias em Minas Gerais.
Por tal razão, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.