Após pedido de impugnação de candidatura, PSB Itabira se pronuncia - Itabira Online
sexta-feira, março 29

Após pedido de impugnação de candidatura, PSB Itabira se pronuncia

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Nota oficial do partido

A respeito da ação de impugnação impetrada pelo PSC, a Coligação Novo Marco, encabeçada por Marco Antônio Lage e Marco Antônio Gomes, informa que segue a campanha em ritmo normal e com tranquilidade.

Na última sexta-feira (16/10), em despacho, o juiz eleitoral Dalmo Luiz Silva Bueno, da 132ª Zona Eleitoral de Itabira, apenas requereu documentos alusivos à ação, medida habitual e que já era esperada num processo desse tipo. Não há qualquer tipo de decisão.

A coligação esclarece que o Departamento Jurídico se mantém atento ao caso e responderá todas as demandas necessárias.

Em tempo

O juiz eleitoral de Itabira, Dalmo Luiz Silva Bueno, analisa o pedido de impugnação do registro de candidatura da coligação Novo Marco. A ação foi ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC), que questiona a desincompatibilização de Marco Antônio Lage, candidato a prefeito, e Marco Antônio Gomes, candidato a vice, das instituições em que trabalhavam.

De acordo com a decisão do juiz eleitoral, a Cemig, o Instituto Minas Pela Paz e o HNSD deverão informar quais os cargos ocupados pelos candidatos nas respectivas instituições, suas atribuições, salário, bem como quando iniciou as atividades nos cargos informados e quando se desligou dos mesmos.

Abaixo os dois pareceres na íntegra da Justiça Eleitoral:

Despacho do Juiz no caso Marco Antônio Lage

DECISÃO

Trata-se de impugnação ao pedido de registro de candidatura de Marco Antônio Lage, candidato a Prefeito no Município de Itabira, pela Coligação Novo Marco, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) de Itabira.

O impugnante é parte legítima para ingressar com a ação e o fez de forma tempestiva.

Determino a exclusão do candidato a Vice-Prefeito e dos partidos que compõem a coligação do polo passivo, visto não haver previsão de litisconsórcio passivo necessário, conforme já pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Alega o impugnante que o candidato não teria cumprido os prazos de desincompatibilização adequados.

Citado, o candidato apresentou contestação tempestivamente e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e, em relação ao mérito, pediu a improcedência da ação.

Em relação à inépcia da inicial, considero tratar-se de mero erro material. Todo o texto da peça inicial trata do candidato a Prefeito, Marco Antônio Lage. A colocação do nome de Marco Antônio Gomes no pedido final demonstra mero equívoco com os nomes dos candidatos, ambos Marco Antônio. Não resta dúvida de que se trata de Marco Antônio Lage.

Não há que ser acolhida a preliminar.

A princípio, a questão poderá ser resolvida por provas meramente documentais, já que se trata de matéria de direito.

Defiro o pedido feito pelo impugnante para que a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e o Instituto Minas Pela Paz informem qual(is) o(s) cargo(s) ocupado(s) pelo candidato impugnado nas respectivas instituições, suas atribuições, salário, bem como quando iniciou as atividades nos cargos informados e quando se desligou dos mesmos. Em relação ao Instituto Minas Pela Paz, também deverá ser informada qual a origem do crédito utilizado para remunerar o(s) cargo(s) ocupado(s) pelo candidato, de forma especificada.

Determino expedição de Ofício às instituições para que, no prazo de 2 (dois) dias, prestem as informações solicitadas. Sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser arcada por quem exerce o cargo de maior comando na hierarquia de estrutura de pessoal de cada instituição mencionada.

Juntadas as respostas, as partes poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Após, o Ministério Público Eleitoral deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

Itabira/MG, 16 de outubro de 2020.

DALMO LUIZ SILVA BUENO
Juiz Eleitoral – 132ª ZE/MG

Despacho do Juiz no caso Marco Antonio Gomes

DECISÃO

Trata-se de impugnação ao pedido de registro de candidatura de Marco Antônio Gomes, candidato a Vice-Prefeito no Município de Itabira, pela Coligação Novo Marco, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) de Itabira.

O impugnante é parte legítima para ingressar com a ação e o fez de forma tempestiva.

Determino a exclusão do candidato a Prefeito e dos partidos que compõem a coligação do polo passivo, visto não haver previsão de litisconsórcio passivo necessário, conforme já pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Alega o impugnante que o candidato não teria cumprido o prazo de desincompatibilização adequado.

Citado, o candidato apresentou contestação tempestivamente e alegou inexistência de necessidade de desincompatibilização.

A princípio, a questão poderá ser resolvida por provas meramente documentais, já que se trata de matéria de direito. Por isso, defiro os pedidos feitos pelas partes para que o Hospital Nossa Senhora das Dores informe qual(is) o(s) cargo(s) ocupado(s) pelo candidato impugnado na instituição e qual a origem do crédito utilizado para remunerá-lo(s), de forma especificada, bem como quando iniciou as atividades nos cargos informados e quando se desligou dos mesmos. O Hospital deverá apresentar, também, o balanço financeiro oficial de 2019.

Determino expedição de Ofício ao Hospital Nossa Senhora das Dores para que, no prazo de 2 (dois) dias, preste as informações solicitadas; sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser arcada pelo diretor do hospital.

Juntada a resposta, as partes poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Após, o Ministério Público Eleitoral deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

Itabira/MG, 16 de outubro de 2020.

DALMO LUIZ SILVA BUENO
Juiz Eleitoral – 132ª ZE/MG

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